INFORMAÇÕES TÉCNICAS
INFORMAÇÕES TÉCNICAS:
Receituário
A prescrição odontológica é regulamentada pela Lei 5081/66 e a despeito do acesso aos diferentes tipos de receituários, o cirurgião-dentista tem permissão para prescrever e aplicar somente medicamentos de uso indicado em Odontologia.
Importante |
A prescrição deve ser redigida: – em letra de forma; – legível, sem rasuras; – por extenso, sem abreviações. |
Devem estar contidos na prescrição: 1) Nome e endereço do paciente; 2) Via de administração 3) Nome do medicamento(DCB*), concentração e forma farmacêutica; 4) Quantidade total, em número de unidades posológicas (comprimidos, ampolas, envelopes, etc) e não por embalagem (numero de caixas, por exemplo); 5) Posologia detalhando: – Dose; – Intervalos de administração; – Duração do tratamento. 6) Data da prescrição, carimbo e assinatura do prescritor; 7) Nome, endereço e telefone do prescritos ou do serviço de saúde no qual o prescritor atua devem estar impressos na folha do receituário *DBC: Denominação Comum Brasileira |
No âmbito do Sistema Único de Saúde, adota-se o nome genérico correspondente a Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI). Nos serviços privados de saúde, a prescrição pode ser feita utilizando o nome genérico ou o comercial.
É importante ressaltar que: 1) Não é permitido abreviar formas farmacêuticas (comprimido ou cápsula e não comp. ou cap.), via de administração (via oral ou via intravenosa e não VO ou IV) ou intervalos entre doses (“a cada 2 horas” e não 2/2 horas); 2) Prescrever “se necessário” e incorreto e perigoso, pois transfere, ilegalmente, a responsabilidade da prescrição ao paciente ou a quem deve administrar o medicamento, incentivando a automedicação; 3) O prescritor deve manifestar por escrito se não desejar permitir a intercambialidade de sua prescrição pelo genérico; 4) Não receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, nem assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou outros documentos. |
Medicamentos sujeitos a controle especial
Alguns medicamentos são controlados por autoridade reguladora por meio de receituário específico para as suas prescrições. A Portaria SVS/MS 344/1998 atualizada constantemente, regulamenta as listas de substâncias de uso controlado como os entorpecentes, psicotrópicos, imunossupressores, antirretrovirais, dentre outros. Consulte o texto completo da Portaria 344/98
Estas substâncias compõem as listas que devem ter a prescrição acompanhada de documento denominado Notificação de Receita que autoriza a dispensação de entorpecentes e psicotrópicos (NR A e B) ou Notificação de Receita Especial (retinoides e imunossupressores), ou que devem ser feitas por meio de Receita de Controle Especial.
Para facilitar, reunimos os medicamentos mais comuns que podem apresentar indicação de uso em Odontologia, presentes em algumas listas e apontamos o receituário ou a notificação exigida pela legislação.
Medicamento |
Indicação |
Norma de Prescrição |
Analgésicos, opioides(codeína, tramadol)* | Controle de dor | Receituário de Controle Especial |
Anti-inflamatórios inibidores seletivos de COX-2(celecoxibe, etoricoxibe) | Controle da dor | Receituário de Controle Especial |
Benzodiazepínicos (midazolam, diazepam, lorazepam, etc) | Controle da ansiedade; Sedação leve | Notificação de Receita de Tipo B (Farmácia) + Receita comum (Paciente) |
* Obs: “Preparações à base de CODEÍNA e TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias”
Abaixo seguem os exemplos do Receituário de Controle Especial e da Notificação de Receita B: