Atualizada em 29/09/2026 14:26:26 por Fernando Felix Uchoa da Silva
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) inicia, em 30 de setembro de 2026, uma nova etapa do Sistema Nacional de Controle de Receituários — SNCR, com a disponibilização de funcionalidades para emissão e controle eletrônico de receituários. A mudança amplia as possibilidades de prescrição, mas não torna obrigatória a emissão eletrônica e não extingue o receituário em papel.
Para os cirurgiões-dentistas, a principal orientação é distinguir corretamente as modalidades física e eletrônica, observar as regras de numeração e verificar se o serviço de prescrição eletrônica utilizado está integrado ao SNCR.
O que é o SNCR?
O Sistema Nacional de Controle de Receituários foi criado para centralizar, em âmbito nacional, a gestão das numerações e ampliar o controle dos receituários utilizados na prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial. O sistema foi instituído pela RDC Anvisa nº 873/2024 e já vinha sendo utilizado pelas Vigilâncias Sanitárias para concessão e controle dessas numerações.
As autoridades sanitárias locais continuam responsáveis pela concessão e pelo controle das numerações. O SNCR funciona como a infraestrutura nacional que padroniza e centraliza essas informações.
Acesse a página oficial do SNCR na Anvisa
O que muda em 30 de setembro de 2026?
A partir de 30 de setembro, passa a estar disponível uma nova via de emissão: o receituário eletrônico integrado ao SNCR.
As Notificações de Receita dos tipos A, B e B2, além das destinadas a retinoides de uso sistêmico e à talidomida, poderão ser emitidas eletronicamente conforme os modelos e requisitos estabelecidos pela Anvisa. A nova etapa também alcança as Receitas de Controle Especial e as demais receitas sujeitas à retenção.
Essa alteração, entretanto, não obriga o profissional a abandonar o receituário físico. A própria Anvisa esclarece que receitas em papel e eletrônicas continuarão coexistindo conforme as regras aplicáveis a cada tipo de documento.
Receita eletrônica precisa ser originalmente eletrônica
Um dos pontos mais importantes da RDC Anvisa nº 1.000/2025 é o conceito de receituário eletrônico.
A norma considera eletrônico o documento emitido exclusivamente em meio eletrônico, elaborado e assinado originalmente em formato eletrônico. Documentos emitidos inicialmente em papel, ainda que posteriormente digitalizados ou assinados eletronicamente, não passam a ser considerados receituários eletrônicos para os fins da RDC.
Na prática:
Receita física → nasce em papel.
Receita eletrônica → nasce em ambiente eletrônico.
Por isso, fotografar, escanear ou digitalizar uma receita física não a transforma em receita eletrônica válida segundo a regulamentação específica do SNCR.
Consulte a RDC Anvisa nº 1.000/2025
Como o cirurgião-dentista utilizará o SNCR?
O profissional não precisará acessar diretamente o SNCR para emitir a receita eletrônica.
A prescrição continuará sendo realizada por meio do serviço ou plataforma eletrônica já utilizada pelo profissional. Para utilizar as novas funcionalidades, entretanto, esse sistema deverá estar integrado ao SNCR. A comunicação entre a plataforma de prescrição e a infraestrutura da Anvisa ocorrerá de forma eletrônica.
Antes de utilizar a nova modalidade, o profissional deve verificar junto ao fornecedor do sistema se a plataforma está preparada para integração, além de conhecer os modelos eletrônicos definidos pela Anvisa e acompanhar as orientações da Vigilância Sanitária competente.
E a numeração das Notificações de Receita?
A implantação do SNCR não elimina a necessidade de solicitação de numeração quando esse procedimento for exigido.
No caso das Notificações de Receita, o prescritor continuará solicitando a numeração à Vigilância Sanitária local. A Anvisa também esclarece que as numerações destinadas aos receituários eletrônicos são diferentes daquelas destinadas aos receituários físicos
Assim, uma numeração concedida para determinada modalidade não deve ser utilizada indistintamente em outra.
Receitas brancas terão período de transição
Para as Receitas de Controle Especial e demais receitas brancas sujeitas à retenção, a implantação da integração será gradual.
Até 29 de outubro de 2026, poderão coexistir:
- receitas em papel;
- receitas brancas eletrônicas ainda não integradas ao SNCR;
- receitas brancas eletrônicas já integradas ao SNCR
Esse período tem como objetivo permitir a adaptação das plataformas de prescrição à nova infraestrutura nacional.
O que acontece a partir de 30 de outubro?
A partir de 30 de outubro de 2026, quando uma Receita de Controle Especial ou outra receita branca sujeita à retenção for emitida eletronicamente, ela deverá ser gerada por sistema integrado ao SNCR.
Isso não significa obrigatoriedade de emissão eletrônica.
O funcionamento passa a ser:
Se a receita for física: continua em papel, observadas as normas correspondentes.
Se a receita for eletrônica: deverá utilizar serviço integrado ao SNCR quando a integração for exigida.
A Anvisa reforça que os receituários físicos continuam sendo uma opção.
E os receituários impressos?
A nova etapa eletrônica não altera as regras já vigentes para os modelos físicos.
A Versão 2 dos modelos de Notificações de Receita e Receita de Controle Especial, publicada pela Anvisa em março de 2026, é a versão atualmente vigente e deve ser utilizada para novas impressões realizadas desde 18 de maio de 2026.
Os modelos anteriores não podem mais ser impressos, mas os estoques corretamente produzidos durante o período em que estavam vigentes podem continuar sendo utilizados, conforme as condições definidas pela Agência.
Consulte os modelos físicos vigentes — Versão 2
O que a RDC nº 1.028/2026 alterou?
A RDC Anvisa nº 1.028/2026 prorrogou o prazo para disponibilização das funcionalidades eletrônicas do SNCR para 30 de setembro de 2026.
A Anvisa esclareceu que essa prorrogação se refere às funcionalidades eletrônicas do sistema e não alterou as demais regras já vigentes da RDC nº 1.000/2025, inclusive aquelas relacionadas aos novos modelos físicos.
Leia o esclarecimento da Anvisa sobre a RDC nº 1.028/2026
SNCR e SNGPC não são a mesma coisa
Outro ponto importante é não confundir o SNCR com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados — SNGPC.
O SNCR está direcionado ao controle dos receituários, incluindo numeração, emissão eletrônica e registro de utilização.
Já o SNGPC está relacionado à escrituração e ao acompanhamento da movimentação de medicamentos e substâncias controladas em farmácias e drogarias.
Portanto, o SNCR não substitui o SNGPC. Os sistemas possuem funções distintas e complementares.
O que o cirurgião-dentista precisa observar
Na prática, a nova etapa pode ser resumida em alguns pontos essenciais:
- a prescrição eletrônica não passa a ser obrigatória em 30 de setembro;
- o receituário físico continua permitido;
- a receita eletrônica deve ser originalmente elaborada e assinada em meio eletrônico;
- digitalizar uma receita física não a transforma em receituário eletrônico;
- a emissão eletrônica ocorrerá por serviço de prescrição integrado ao SNCR;
- quando houver exigência de numeração, as modalidades física e eletrônica possuem numerações distintas;
- a partir de 30 de outubro, as receitas brancas sujeitas à retenção, quando emitidas eletronicamente, deverão utilizar serviço integrado ao SNCR.
Referências oficiais
Para consulta direta às fontes utilizadas:
Anvisa — Início da nova etapa do SNCR em 30 de setembro
Sistema Nacional de Controle de Receituários — SNCR
Perguntas e Respostas — RDC nº 1.000/2025
Receituário eletrônico — Anvisa
Modelos físicos vigentes — Versão 2
Esclarecimento da Anvisa sobre a RDC nº 1.028/2026
O CRO-RO orienta os profissionais a acompanharem as atualizações da Anvisa e da autoridade sanitária local antes de utilizar as novas funcionalidades eletrônicas, especialmente quanto à integração das plataformas e à concessão das numerações aplicáveis.
