A reabilitação ética consiste no reconhecimento de que o profissional ou a pessoa jurídica inscrita cumpriu integralmente a penalidade aplicada em processo ético-disciplinar, restabelecendo os direitos atingidos pela condenação.
De acordo com a legislação aplicável, a reabilitação poderá ocorrer após o decurso dos seguintes prazos mínimos:
1 (um) ano, para a penalidade de advertência confidencial, em aviso reservado;
2 (dois) anos, para a penalidade de censura confidencial, em aviso reservado;
3 (três) anos, para as penalidades de censura pública, em publicação oficial e suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias; e
5 (cinco) anos, para a penalidade de cassação do exercício profissional.
Os prazos são contados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou a penalidade ou, no caso da penalidade prevista no inciso IV do art. 18 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, da data em que se encerrar a execução da pena.
O setor responsável realiza a verificação do processo ético e, constatado o atendimento dos requisitos legais, registra a reabilitação nos assentamentos administrativos do Conselho.
Após o registro da reabilitação, o inscrito poderá solicitar a Declaração de Regularidade Ética, quando aplicável.