A publicação das Resoluções CFO nº 285 e nº 286/2026 trouxe novas regras para a atuação odontológica em procedimentos cirúrgicos e estéticos na região orofacial e passou a exigir uma leitura conjunta de diferentes normas do Conselho Federal de Odontologia.

A principal novidade foi o reconhecimento da Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) como especialidade odontológica. Ao mesmo tempo, o novo conjunto normativo preservou as competências anteriormente atribuídas à Harmonização Orofacial (HOF) e à Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF) por suas respectivas regulamentações.

Por isso, a criação da CEOF não significa que todos os procedimentos previstos para a nova especialidade tenham sido automaticamente incorporados ao campo de atuação de HOF ou CTBMF. Da mesma forma, procedimentos já autorizados pelas normas dessas especialidades não deixaram de ser permitidos simplesmente em razão da criação da CEOF. Essa interpretação foi posteriormente detalhada pelo próprio CFO por meio da Nota Técnica nº 001/2026.

 

O que mudou com a Resolução CFO nº 285/2026?

A Resolução CFO nº 285/2026 alterou o artigo 1º da Resolução CFO nº 230/2020 e revogou seu artigo 3º.

A regra geral continua estabelecendo vedações ao cirurgião-dentista para determinados procedimentos cirúrgicos na face, entre eles alectomia, blefaroplastia, lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia ou face lifting. A alteração foi necessária para compatibilizar a Resolução nº 230/2020 com o reconhecimento da Cirurgia Estética Orofacial como nova especialidade odontológica.

A própria regulamentação ressalva, entretanto, os procedimentos que estejam atribuídos aos especialistas de CEOF, HOF e CTBMF pelas respectivas normas.

Isso significa que a leitura da Resolução nº 285/2026 não pode ser feita isoladamente.

Acesse a Resolução CFO nº 285/2026

 

Não existe ampliação automática de competências por analogia

Para esclarecer o alcance dessa alteração, o Conselho Federal de Odontologia publicou a Nota Técnica CFO nº 001/2026, especificamente sobre a interpretação da nova redação do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 230/2020 em relação às especialidades de HOF e CTBMF.

A orientação é importante porque a existência de procedimentos semelhantes entre diferentes áreas não permite concluir que todas as especialidades possuem as mesmas competências.

Em outras palavras, a alteração normativa não cria uma autorização genérica para que um especialista passe a executar qualquer procedimento apenas porque existe proximidade anatômica, semelhança técnica ou correspondência com procedimento previsto para outra especialidade.

A competência profissional deve decorrer da norma específica aplicável à especialidade e da formação técnico-científica necessária para o procedimento.

Consulte a Nota Técnica CFO nº 001/2026

 

CEOF: uma nova especialidade odontológica

A Resolução CFO nº 286/2026 reconheceu a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade odontológica e definiu sua área de atuação, competências, requisitos formativos e condições para a realização dos procedimentos.

Entre os procedimentos expressamente contemplados pela norma estão cirurgias periorais, como lip lifting, corner lifting, reconstruções labiais e queiloplastia, além de:

  • bichectomia;

  • lipoaspiração cervical e facial;

  • lipectomia cervical e facial;

  • lipoenxertia facial;

  • platismoplastia e cervicoplastia;

  • otoplastia;

  • blefaroplastia superior e inferior;

  • elevação de sobrancelhas;

  • ritidectomias e ritidoplastias;

  • procedimentos de rinoplastia descritos na própria resolução.

A realização desses procedimentos não depende apenas da existência da especialidade. A Resolução também estabelece requisitos relacionados à complexidade do ato, ao local de realização, à estrutura assistencial, à anestesia, à segurança do paciente e à capacitação profissional.

Acesse a Resolução CFO nº 286/2026

 

A criação da CEOF não retirou competências de HOF e CTBMF

Outro ponto previsto pela própria Resolução nº 286/2026 é a preservação das competências cirúrgicas já reconhecidas pelas normas específicas de Harmonização Orofacial e de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial.

Assim, a criação da nova especialidade não deve ser interpretada como substituição das demais áreas.

A lógica normativa passa a ser a seguinte: CEOF possui as competências atribuídas pela Resolução nº 286/2026; HOF permanece submetida à sua regulamentação própria; e CTBMF continua regida pelas normas específicas da especialidade.

Essa separação é essencial para evitar tanto a restrição indevida de competências já existentes quanto sua ampliação sem fundamento normativo.

 

HOF permanece disciplinada pela Resolução CFO nº 198/2019

A Harmonização Orofacial foi reconhecida como especialidade odontológica pela Resolução CFO nº 198/2019.

O artigo 3º da norma estabelece as áreas de competência do especialista em HOF e contempla, entre outras possibilidades previstas na regulamentação, utilização de toxina botulínica, preenchedores faciais, agregados leucoplaquetários autólogos, intradermoterapia, biomateriais indutores percutâneos de colágeno, procedimentos biofotônicos e técnicas de lipoplastia facial, além dos procedimentos abrangidos pela regulamentação específica.

A regulamentação da HOF também alcança procedimentos como bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios, incluindo lip lifting, nos termos das normas aplicáveis.

Portanto, quando um mesmo procedimento aparece tanto na regulamentação da HOF quanto na da CEOF, sua realização pelo especialista em HOF não decorre de uma “extensão” da nova especialidade. Ela decorre da própria norma da HOF.

Acesse a Resolução CFO nº 198/2019

 

E a Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial?

A Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial possui competências próprias previstas na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO nº 63/2005, sem prejuízo de outras normas posteriores.

Entre as áreas tradicionalmente abrangidas pela especialidade estão procedimentos relacionados a implantes, enxertos, transplantes e reimplantes, biópsias, cirurgias com finalidade protética e ortodôntica, cirurgia ortognática e diagnóstico e tratamento cirúrgico de doenças, traumatismos, lesões e alterações da área bucomaxilofacial e estruturas associadas.

A criação da CEOF, portanto, não extingue nem substitui o campo próprio de atuação da CTBMF.

Consulte a Resolução CFO nº 63/2005

 

O ambiente também faz parte da regra

A Resolução nº 286/2026 não se limita a estabelecer uma relação de procedimentos.

A norma também vincula a realização das intervenções à sua complexidade e às condições estruturais e assistenciais necessárias. Dessa forma, possuir competência profissional para determinado ato não dispensa o cumprimento das exigências relativas ao ambiente onde o procedimento será realizado.

O novo Manual de Fiscalização do Sistema CFO/CROs já apresenta, inclusive, roteiros específicos para consultório de HOF e CEOF – Ambiente Tipo I, além de ambientes Tipo II e Tipo III destinados à Cirurgia Estética Orofacial.

Isso reforça uma distinção importante: uma questão é saber quem possui competência profissional para executar determinado procedimento; outra é verificar em que estrutura ele pode ser realizado com segurança e regularidade.

Consulte o Manual de Fiscalização e seus anexos

 

Cursos de procedimentos exclusivos de CEOF

A Resolução nº 286/2026 também estabelece regras específicas para cursos de aperfeiçoamento, atualização, extensão, fellowship, imersão, mentoria ou modalidades semelhantes quando destinados ao ensino de procedimentos exclusivos e inerentes à CEOF.

Nesses casos, os cursos somente podem ser ministrados e frequentados por cirurgiões-dentistas devidamente registrados como especialistas em CEOF, conforme a natureza do procedimento ensinado. A própria norma esclarece que esses cursos possuem caráter complementar e não conferem, isoladamente, especialidade, habilitação ou autorização para o exercício da CEOF.

Ou seja: curso complementar não substitui o registro da especialidade.

 

Cursos com pacientes exigem atenção adicional

Quando o curso envolve atendimento, demonstração, prática clínica, procedimento ou qualquer forma de participação de pacientes, a Resolução nº 286/2026 determina prévia autorização do Conselho Regional de Odontologia competente, observados os critérios regulamentares aplicáveis.

Esse requisito relaciona-se diretamente à proteção do paciente e à responsabilidade das instituições e dos profissionais envolvidos na atividade de ensino.

Antes de divulgar, promover ou realizar atividade prática com pacientes, portanto, é necessário verificar previamente as exigências estabelecidas para a modalidade.

 

Otomodelação: o que esclareceu a Nota Técnica nº 002/2026?

A Nota Técnica CFO nº 002/2026 analisou especificamente a otomodelação.

Segundo o CFO, a técnica consiste em procedimento não cirúrgico e minimamente invasivo, realizado com materiais absorvíveis ou não absorvíveis para remodelação da região auricular. O documento ressalta que otomodelação não se confunde com otoplastia, que é procedimento cirúrgico.

A Nota Técnica considera a otomodelação compatível com a atuação dos especialistas em:

Harmonização Orofacial, Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e Cirurgia Estética Orofacial, desde que o profissional possua a respectiva qualificação e formação técnico-científica adequada.

Caso o conteúdo necessário à técnica não tenha integrado a matriz formativa da especialidade, deve ser observada a formação complementar indicada na própria Nota Técnica.

Acesse a Nota Técnica CFO nº 002/2026

 

Procedimentos em comum não tornam as especialidades equivalentes

É justamente nesse ponto que a leitura conjunta das normas se torna indispensável.

Bichectomia, lipoplastia facial e lip lifting, por exemplo, possuem previsão normativa tanto no contexto da CEOF quanto da HOF. Já a otomodelação foi expressamente analisada pelo CFO como compatível com CEOF, HOF e CTBMF, nas condições estabelecidas pela Nota Técnica nº 002/2026.

Isso não significa, entretanto, que todos os demais procedimentos de uma especialidade possam ser automaticamente praticados pelos profissionais das outras.

A existência de um procedimento comum não produz equivalência integral entre as especialidades.

 

Registro da especialidade e formação profissional

Outro aspecto fundamental é o registro profissional.

Quando determinado procedimento decorre das competências próprias de uma especialidade, o profissional deve observar as exigências referentes à inscrição e ao registro da especialidade no Conselho Regional de Odontologia, além da formação técnico-científica necessária.

Cursos isolados de atualização, imersão, mentoria, aperfeiçoamento ou outras atividades complementares não devem ser confundidos com a formação e o registro de uma especialidade.

No caso da CEOF, a própria Resolução nº 286/2026 estabelece parâmetros específicos tanto para formação quanto para cursos destinados aos procedimentos exclusivos da área.

 

Em Rondônia

Em consulta realizada pelo CRO-RO em 24 de setembro de 2026, considerando profissionais com inscrição ativa e especialidades registradas no sistema, constavam:

Especialidade Profissionais registrados em Rondônia
Harmonização Orofacial — HOF 65
Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial — CTBMF 41
Cirurgia Estética Orofacial — CEOF 0

 

Os quantitativos representam a situação existente no momento da consulta e podem ser alterados a qualquer momento em razão de novos registros, homologações ou mudanças cadastrais.

 

A regra central: consulte a norma da sua especialidade

Diante das alterações de 2026, a principal orientação é evitar interpretações isoladas.

A Resolução nº 285/2026, a Resolução nº 286/2026, a regulamentação própria da HOF, as normas da CTBMF e as Notas Técnicas nº 001 e nº 002/2026 formam um conjunto que precisa ser analisado de maneira integrada.

A existência de um procedimento semelhante em outra área não autoriza, por si só, extensão de competência por analogia.

Antes de executar ou divulgar determinado procedimento, o profissional deve verificar:

  • se possui a especialidade exigida devidamente inscrita e registrada;

  • qual norma fundamenta sua atuação;

  • se possui a formação técnico-científica necessária;

  • quais limites técnicos e anatômicos se aplicam;

  • qual ambiente é exigido para a complexidade do procedimento;

  • e se existem orientações técnicas posteriores do CFO aplicáveis ao caso.

O CRO-RO recomenda que profissionais consultem sempre a íntegra das normas e acompanhem as atualizações divulgadas pelos canais oficiais do Sistema Conselhos de Odontologia.

Normas e documentos para consulta

Resolução CFO nº 285/2026
Resolução CFO nº 286/2026 — Cirurgia Estética Orofacial
Resolução CFO nº 198/2019 — Harmonização Orofacial
Resolução CFO nº 63/2005 — Consolidação das Normas
Nota Técnica CFO nº 001/2026
Nota Técnica CFO nº 002/2026 — Otomodelação
Manual de Fiscalização do Sistema CFO/CROs

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